Processo 0828934-56.2022.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0828934-56.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA AGRAVADO: SIMPLICIO GONCALVES NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais. Consta dos autos que o contrato apresentado foi reconhecido como possuidor de assinatura falsa por laudo pericial, embora tenha sido comprovada a transferência do valor contratado à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da transferência do valor do empréstimo afasta a nulidade do contrato reconhecido como fraudulento; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante dos descontos oriundos de contrato com assinatura falsa; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica reconhece a falsidade da assinatura constante do contrato bancário, circunstância que invalida o negócio jurídico celebrado. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora não convalida o contrato fraudulento, mas autoriza a compensação do montante recebido com os valores da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de negócio jurídico válido torna ilícitos os descontos realizados pela instituição financeira, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida decorrente da negligência do fornecedor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária da parte autora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e reprimindo adequadamente a conduta ilícita. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos aptos a justificar sua reforma, o que caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno. A manifesta improcedência do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do…
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