Processo 0828941-29.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828941-29.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0828941-29.2025.8.20.5106 Requerente(s): ALCIMARA EDNA FERREIRA VALENTIM Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alcimara Edna Ferreira Valentim em face de Nu Pagamentos S.A. — Nubank, na qual a autora, então gestante e desempregada, narrou que, após deixar de pagar fatura do cartão de crédito em razão de dificuldades financeiras decorrentes da gravidez, o próprio aplicativo da ré exibiu proposta inequívoca: quitando-se o débito com os encargos, o limite seria restabelecido de forma imediata. Confiando na oferta, a autora efetuou o pagamento integral de R$ 519,80 (quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos), abrangendo principal, juros de atraso e IOF, conforme comprovado pelo extrato de fatura de novembro de 2025 e pela notificação do próprio aplicativo que confirmou o recebimento do valor e a disponibilidade do limite. Não obstante, em vez do restabelecimento prometido, a autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral do cartão — sem aviso prévio e sem justificativa —, sendo-lhe informado que a reativação dependeria de nova análise interna, sem prazo definido. Ao contatar o suporte da ré, a autora foi transferida a um atendente da área de empréstimos — que, de forma manifestamente inadequada, sugeriu a contratação de crédito como solução ao impasse —, sendo em seguida informada por outra atendente de que a função crédito havia sido cancelada automaticamente pelo sistema e que não havia como garantir a reativação imediata. A autora expressou sua situação de gestante, esclareceu que dependia do limite para despesas básicas da gravidez e reiterou que não havia concordado com qualquer nova análise, mas com o simples cumprimento da oferta já aceita. Na contestação, a ré arguiu: (a) ausência de pretensão resistida, por suposta falta de acionamento administrativo prévio; (b) inexistência de falha, sustentando que o cancelamento decorreria de cláusula contratual e de inadimplência reiterada; (c) culpa exclusiva da autora; e (d) inocorrência de dano moral. Na réplica, a autora rebateu cada argumento, reafirmando a tentativa de solução extrajudicial documentada nos chats juntados à inicial e a irrelevância do histórico anterior de atrasos, dado que todos foram superados pelo pagamento integral do acordo. Houve preliminar de erro material na sentença, com posterior desentranhamento e determinação de nova prolação. Os autos foram conclusos em 07/04/2026. É o relatório. II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscitou ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não teria acionado os canais oficiais de atendimento antes de judicializar. A argumentação não merece prosperar por razão elementar: os autos contêm, juntados à petição inicial, prints integrais de conversas no chat oficial do aplicativo do Nubank, nos quais a autora relatou exaustivamente a situação, cobrou o cumprimento da oferta e recebeu como resposta a negativa sistemática de solucioná-la…

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