Processo 0828949-06.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828949-06.2020.8.20.5001 Polo ativo LARISSA GALVAO ROSADO Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA PELO ALUNO NO SEMESTRE. SÚMULA 32 DESTE E. TJRN. AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na Tutela Antecipada em caráter antecedente n. 0828949-06.2020.8.20.5001, promovida contra si por LARISSA GALVÃO ROSADO, julgou procedente em parte o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência deferida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial para fins de CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida e CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consubstanciada em cobrar as mensalidades da autora em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas em cada período letivo, estendendo a eficácia desta decisão a todas as unidades em que ocorra aproveitamento de disciplinas pela postulante; resguardando-se, inclusive, o direito da autora ao desconto costumeiramente dado pela Universidade, quando do pagamento da mensalidade até a data do vencimento. CONDENO a requerida a restituir em dobro a quantia correspondente aos valores pagos a maior pela aluna em relação ao aproveitamento das matérias, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com a devida compensação dos valores que já tenham sido restituídos a parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (...)” Em suas razões (Id. 35995735), a parte apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo a ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que “(…) ao reconhecer a restituição em dobro dos valores, extrapolou os limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial.” Defende, ainda, contrariedade aos princípios da pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, já que o recorrido, valendo-se do normativo que o autorizou a colar grau de forma antecipada,…
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