Processo 0828950-15.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828950-15.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828950-15.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ARAUJO Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0828950-15.2025.8.20.5001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: MARJARA DANTAS DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLIC MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA ESTABILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA VEDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ARAUJO. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor FRANCISCO WELLINGTON ALVES ARAUJO, servidor público municipal aposentado, pleiteia a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ao pagamento de indenização correspondente a 02 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados e não pagos na data da sua passagem para a inatividade (aposentadoria). Alega ter ingressado no serviço público em 1996 e se aposentado por incapacidade permanente em 07/06/2022 (Portaria ID 150184926). O Município contestou (ID 166857152), arguindo a inexistência de direito à conversão para servidores estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve réplica (ID 168344594). II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. A pretensão não está atingida pela prescrição, uma vez que o prazo para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se apenas com a publicação do ato de aposentadoria. No caso, o autor aposentou-se em junho de 2022 e a ação foi ajuizada em maio de 2025, respeitando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. No mérito, a controvérsia reside no direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio…

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