Processo 0828953-91.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0828953-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSVALDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OSVALDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 806528847. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após certidão de distribuição anterior de ID 59285742, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre eventual conexão com outros processos, tendo informado que as demais ações envolviam contratos distintos, inexistindo conexão. Posteriormente, foi declinada a competência para a Comarca de União/PI, em razão do domicílio da parte autora. A instituição financeira requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. No curso da instrução, foi determinado que se oficiasse ao Banco Bradesco, agência 5811-4, para informar se houve, no período de fevereiro de 2016 a abril de 2016, ordem de pagamento expedida em nome da parte autora ou transferência bancária em seu favor e, em caso positivo, para remeter os respectivos extratos bancários, no valor de R$ 942,77, conforme contrato de ID 68823592. A parte autora, em manifestação posterior, informou que a instituição financeira não teria juntado a documentação determinada, requerendo o julgamento antecipado da lide no ID 86212516. A instituição financeira apresentou manifestação, sustentando que o contrato nº 806528847 se trata de refinanciamento do contrato nº 802912197 e que, por isso, o valor supostamente recebido seria inferior ao valor do contrato, pois parte teria sido utilizada para liquidação de parcelas em aberto do contrato anterior. Juntou tela sistêmica interna indicando valor liberado de R$ 942,77, por ordem de pagamento, em 21/03/2016. Por fim, a instituição financeira apresentou nova manifestação, intitulada como cumprimento de obrigação de fazer, informando suposto cancelamento de cesta de serviços e migração para cesta de serviços essenciais, matéria que, em princípio, não guarda pertinência com o objeto central da presente demanda, relativo a contrato de empréstimo consignado. Vieram os autos conclusos para sentença ID 95664944. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental, as partes já se manifestaram nos autos e a prova necessária ao deslinde da demanda foi oportunizada. Além disso, houve determinação específica para que a instituição financeira comprovasse a ordem de pagamento, transferência bancária ou extratos relativos ao suposto repasse do valor contratado, tendo a requerida apresentado…
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