Processo 0828956-14.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828956-14.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828956-14.2023.8.10.0040 - PJE. Embargante: T. F. D. S. Advogado: Paula Venâncio Pereira Leme Braga (Oab/Ma 13909). Embargado: Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Luiza Verônica Lima Leao (Oab/Ma 15078). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME À LUZ DO TEMA REPETITIVO N. 1.365 DO STJ. TESE SEGUNDO A QUAL A SIMPLES RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO. HIPÓTESE CONCRETA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO ABORRECIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS A DEMONSTRAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA, RISCO DE DESCONTINUIDADE TERAPÊUTICA, ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E SOFRIMENTO IMPOSTOS AO MENOR E AOS GENITORES. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PARA ASSEGURAR DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISTINÇÃO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. I. Trata-se de reexame do julgado, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para fins de eventual retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365. II. No referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração anímica da vítima em grau superior ao mero dissabor. III. A hipótese dos autos, contudo, não versa sobre mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano, mas sobre controvérsia envolvendo menor com Transtorno do Espectro Autista, submetido a tratamento contínuo, especializado e multidisciplinar, em contexto de instabilidade assistencial e risco de interrupção terapêutica. IV. O anterior descredenciamento da clínica responsável pelo atendimento, o fundado receio de descontinuidade do tratamento, os transtornos suportados pela criança e o sofrimento, angústia e insegurança impostos aos pais, compelidos inclusive a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar direito fundamental à saúde, configuram circunstâncias concretas aptas a caracterizar dano moral indenizável. V. Evidenciada, portanto, distinção relevante entre o caso concreto e a hipótese abstrata enfrentada no Tema Repetitivo n. 1.365 do STJ, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, por estar a condenação fundada não em dano moral presumido puro, mas em efetivo abalo extrapatrimonial demonstrado pelas singularidades da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.…

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