Processo 0828956-72.2026.8.12.0001

TJMS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0828956-72.2026.8.12.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão da tutela antecipada depende que: (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, a controvérsia central gravita em torno de alegação de promessa pré-contratual realizada por representante do réu, cujo teor e força vinculante são objeto de disputa, bem como da interpretação do contrato de prestação de serviços de cobrança escritural firmado entre as partes e da tabela de tarifas a ele anexa. A requerente apoia seu pleito em prints e exportação nativa de conversa via WhatsApp, além dos e-mails trocados em 30/03/2026, documentos que, embora relevantes, precisam ser devidamente confrontados com a versão do réu, com o contrato e seus aditivos, com o histórico tarifário vigente à época da contratação e com o manual operacional incorporado ao instrumento. Nesse contexto, a verificação da probabilidade do direito, especialmente quanto à extensão e à vinculatividade da alegada promessa pré-contratual, à existência de cláusula genérica de reajuste e à imputação ao banco das declarações atribuídas à gerente Karolyne, exige dilação probatória com contraditório pleno, não sendo possível, neste momento processual, extrair com a segurança necessária a plausibilidade suficiente para a antecipação dos efeitos pretendidos. Ausentes, portanto, com a robustez necessária para este momento, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Sem prejuízo do indeferimento da tutela de urgência, anota-se que a instrução do feito demandará a apresentação pelo réu de todos os documentos relativos à contratação e à relação negocial entre as partes. Assim, CITE-SE o Banco Bradesco S.A., pelos meios legais, com as advertências do art. 344 do CPC/2015, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No ato de citação, DETERMINE-SE ao réu que apresente, juntamente com a contestação ou no mesmo prazo, toda a documentação relativa à contratação e à relação negocial estabelecida com a requerente, incluindo: (a) o contrato de prestação de serviços de cobrança escritural e seus anexos e aditivos; (b) a tabela de tarifas vigente em agosto/2023 e as comunicações tarifárias subsequentes até 29/03/2026; (c) relatório dos boletos em aberto vinculados à carteira da requerente e o histórico de recebimentos e baixas. A não apresentação dos documentos no prazo fixado sujeita o réu às consequências dos arts. 396 e seguintes e 400 do CPC. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada…

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