Processo 0828959-21.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828959-21.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0828959-21.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. P. E. C. L. ADVOGADOS: GUILHERME FERNANDES VAN LOPES FERREIRA - OAB/MG 123.903, RUBENS LISBOA AGUIAR - OAB/MG 105.688 AGRAVADA: F. C. L., S. E. E. T. L., V. L., M. A. F. D. A., C. I. E. C. D. P. L. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por B. P. E. C. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, nos autos de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizado em face de Fibra Papéis Ltda., Fibra Indústria de Papéis Ltda., V. L., Marcos Antônio Fernandes de Aquino e Convert Indústria e Comércio de Papéis Ltda. O pronunciamento judicial recorrido extinguiu o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de inadequação da via eleita, ao considerar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser formulado nos próprios autos da execução, e não em autos apartados. A agravante sustentou nulidade da decisão por afronta ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a possibilidade de processamento do incidente em autos apartados, sob o argumento de preservação da efetividade executiva, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pronunciamento judicial que extinguiu integralmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em autos apartados possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) se é cabível agravo de instrumento contra referido pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial recorrido extinguiu integralmente o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, encerrando a relação processual instaurada em autos apartados. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, devendo prevalecer o conteúdo do ato jurisdicional sobre a nomenclatura eventualmente atribuída pelo magistrado. Embora o art. 1.015, IV, do CPC admita agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a hipótese dos autos não envolve decisão interlocutória, mas sentença terminativa que extinguiu integralmente o incidente processual instaurado em apartado. Em razão da natureza jurídica de sentença do pronunciamento recorrido, o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível, especialmente diante da expressa extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI,…

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