Processo 0828963-38.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828963-38.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828963-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: J. G. L. G. D. M. REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por J. G. L. G. D. M., criança representada por sua genitora JARDIANNY BRENDA LOPES DE BRITO, em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e de HUMANA SAÚDE, na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, afirma que, tendo necessidade de tratamento multidisciplinar e uso de canabidiol, teve o reembolso negado pela ré. Requer liminarmente compelir a ré a custear as terapias em sua rede credenciada e o medicamento, o que espera ver confirmado em sentença com a condenação por danos materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e, em parte, a tutela de urgência (id 59331807). As rés apresentaram documentos para demonstrar o cumprimento da liminar (id 59791756). Ato contínuo, apresentaram contestação, em que alegam preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendem a ausência de obrigação de custeio da medicação, de sessões de psicopedagogia e de reembolso das sessões postuladas pela adversa. Ao final, pede a improcedência dos pedidos (id 60432275). A parte autora ofereceu réplica, reafirmando os argumentos contidos na inicial (id 63061707). A serventia juntou informação de que o efeito suspensivo de recurso interposto pela ré contra a decisão foi indeferido (id 64073384). A parte autora reclama o descumprimento da ordem liminar, no tocante à não realização de terapias fonoaudiológicas no método padovan (id 67744397). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 68890170). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela condenação da ré em oferecer cobertura ao tratamento prescrito (id 73424630). A parte ré requereu a colheita de depoimento pessoal do representante legal do demandado e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (id 69837566). Intimada para individualizar o objeto que pretende ver elucidado com a produção da prova oral requerida, a parte ré se manteve inerte (id 83744923). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré se furtou em especificar o ponto controvertido que pretende elucidar com a oitiva de testemunhas, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Outrossim, destaque-se que o depoimento pessoal do representante da ré não foi requerido pela parte autora e, portanto, não poderá ser colhido. Com efeito, nos termos do art. 385, do CPC, cabe a uma das partes requerer o depoimento pessoal da outra, de modo que a ré não pode requer a colheita de seu próprio depoimento. Não havendo outras questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passo à análise do mérito. Para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito no id 688901709, citem-os: a) a legalidade da negativa à cobertura pretendida pelo autor; b) a existência de danos materiais indenizáveis à parte autora e eventual montante. O autor pretende que o plano de saúde réu…

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