Processo 0828963-40.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828963-40.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida VERENICE DOS SANTOS BARRO. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a tal requerida, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro no SAJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida VERENICE DOS SANTOS BARRO, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), diante da inexistência de condenação e diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, em relação à requerida requerida Anderson Arguelho Borges-me (BELLA LAR AMBIENTES PLANEJADOS), nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) decretar a rescisão parcial do contrato de compra e venda de móveis planejados celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a requerida na restituição do valor de R$ 8.070,00 (oito mil e setenta reais) a título de perdas e danos, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; 3) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra; Por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos - a qual considero cumprida, com as ressalvas dos itens resolvidos com a condenação na indenização por perdas e danos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (média complexidade) e dos vários atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação aí somados o valor declarado indevido e a indenização por dano moral (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO. Pela sucumbência, condeno a parte reconvinte no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria complexa) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor atribuído à reconvenção (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). P.R.I.

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