Processo 0828969-94.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0828969-94.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDIONE GOMES MARTINS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LORNA BEATRIZ DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDIONE GOMES MARTINS FERNANDES, devidamente qualificada e representada por advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Segundo a inicial, a autora é portadora de neoplasia maligna do rim metastática para pulmão, carcinoma de células claras renal, CID-10 C64, tendo sido submetida à nefrectomia esquerda em 2015. Relata que a doença permaneceu controlada até 2024, quando surgiram múltiplos nódulos pulmonares bilaterais, confirmados por segmentectomias diagnósticas e terapêuticas, tendo iniciado tratamento sistêmico com imunoterapia em 06 de novembro de 2024, por tempo indeterminado. Aduziu que exames de reestadiamento realizados em 06 de outubro de 2025 revelaram aumento dimensional isolado de nódulo pulmonar no lobo superior esquerdo, de 0,5 cm para 0,9 cm, caracterizando quadro de oligoprogressão, o que motivou a indicação médica de tratamento localizado por ablação térmica através da tecnologia de micro-ondas, associado à manutenção da imunoterapia sistêmica. Sustentou que, apesar de instruído o requerimento administrativo com toda a documentação técnica pertinente, a requerida negou-lhe a autorização, sob o fundamento de ausência de enquadramento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. Pleiteou, liminarmente, a determinação de custeio integral do procedimento no valor de R$ 87.806,80. Quanto ao mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao qual foi dado provimento, reformando-se a decisão de primeiro grau para determinar à ré o custeio integral e imediato do procedimento. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a legalidade da negativa com fundamento na taxatividade do rol de procedimentos da ANS RN 465/2021; na ausência de enquadramento da indicação clínica da autora nas Diretrizes de Utilização nº 1 e nº 164; na necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265; no princípio do mutualismo que rege os contratos de plano de saúde; e na inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, forte no art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão passível de conhecimento apenas pela prova documental apresentada. A relação jurídica estabelecida entre as…
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