Processo 0828970-47.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828970-47.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828970-47.2025.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ALEXANDRE SANTOS TENORIO e outros (8) APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Egrégia Câmara que negou provimento à apelação cível à epígrafe, para manter a sentença de indeferimento da inicial e denegação da segurança, por outros fundamentos. Segundo o embargante, que diz pretender desde já prequestionar matéria constitucional e legal para fins de abertura da via recursal excepcional, o aresto embargado seria omisso quanto à documentação que provaria o direito à tramitação simplificada, reafirmando, no mais, os termos das razões constantes da apelação à epígrafe. Daí em suma requerer acolhimento aos declaratórios para, sanando a omissão apontada e aplicando-se-lhes o efeito modificativo, reformar o aresto embargado. Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em id 55972545. É o relatório. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste no acórdão embargado a afirmada omissão, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao desprovimento do recurso, não há porque imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Pelas próprias razões recursais vê-se que, em verdade, o embargante visa à rediscussão do julgado, porquanto, sobre os temas tratados nos declaratórios, sem qualquer vício de contrariedade, ambiguidade, obscuridade, o aresto bem esclareceu o porquê do não acolhimento da insurgência recursal. Afinal, apesar da irresignação do embargante, bem ficou dito no decisum que, apesar de, em suma, a embargante dizer ter direito à instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura ou vinculação a um edital específico, nos termos do art. 4º da Resolução nº 001/2022 CNE/CES, do Ministério da Educação, esclareci que, na situação dos autos, o direito líquido e certo da impetrante/recorrente não restou demonstrado, por outra particularidade. Em razão de todo o embaraço causado pela UEMA, especificamente, em relação ao Edital nº 101/2020, ao possibilitar a formalização de pedidos de revalidação de diploma não só através da plataforma da Carolina Bori - por ela, inclusive, anteriormente aderida através da Resolução nº 1.365/2019 -, mas por meio de seu site (via e-mail), criando legítima expectativa de que os pleitos futuros assim continuassem a ser processados, deu ensejo a que o Ministério da Educação - MEC expedisse a Portaria nº 1151/2023 considerando inválidos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori, após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022 (01/08/2022), senão veja: Portaria nº 1151/2023 Art. 3º. Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão,…

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