Processo 0828972-73.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828972-73.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828972-73.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERINA DUARTE CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Compensação por Danos Morais proposta por Alderina Duarte Cavalcante em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 150195297), a parte autora narra que é pessoa idosa, de parcos recursos financeiros, e que recebe seu benefício previdenciário na conta corrente de número 34950-X, agência 1731-0, mantida junto à instituição financeira demandada. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de diversos descontos mensais sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", os quais totalizam o montante de R$ 130,51, conforme os documentos apresentados (ID 150195301 e ID 150195302). Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de tal seguro, caracterizando-se a cobrança como indevida e abusiva. Fundamenta sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando violação à boa-fé objetiva e a ocorrência de venda casada. Requer, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 261,02, e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão inicial (ID 150660925) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A audiência de conciliação foi regularmente realizada por meio de plataforma virtual, conforme atesta o termo anexado aos autos (ID 172519811). Na ocasião, as partes não chegaram a um acordo para a composição amigável do litígio, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação da defesa. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 175403530). Em sede de preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como estipulante do seguro, sendo a verdadeira responsável a empresa Brasilseg Companhia de Seguros. Requereu, ainda, a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a referida seguradora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora celebrou contratos de empréstimo consignado e renovação de crédito (operações nº 954118405, 964168397 e 964939293) e, nessas oportunidades, optou livremente pela contratação do seguro prestamista atrelado aos mútuos. Esclareceu que a contratação ocorreu mediante o uso de senha pessoal e intransferível nos terminais de autoatendimento e canais remotos, onde a opção pela aquisição do seguro é facultativa, refutando a tese de venda casada. Para comprovar suas alegações, anexou as propostas de endosso do seguro assinadas eletronicamente (ID 175403531) e os comprovantes detalhados das operações de crédito (ID 175403532). Por fim, rechaçou a existência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 179409236), impugnando os documentos…

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