Processo 0828973-24.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828973-24.2026.8.20.5001 Autor: GEOVANEIDE SOARES DE FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço — ADTS no percentual de 5% (cinco por cento) — Vínculo 2, com posse em 10/02/2021, contando com mais de 05 (cinco) anos de serviço, motivo pelo qual requer a implantação e o pagamento dos retroativos a partir de 22 de fevereiro do ano de 2026. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 30/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/03/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o autor preencheu os requisitos legais para a implantação do primeiro quinquênio (perfazendo 5%) do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) a partir de 22/02/2026 e se subsiste óbice legal decorrente da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 226/2026 . No mérito, a pretensão da autora é integralmente procedente. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, suspendeu a contagem de tempo para aquisição de adicionais por tempo de serviço, entre outros benefícios, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Essa suspensão foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137. Sobreveio, porém, a Lei Complementar Federal nº 226, publicada em 13/01/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e, ainda, introduziu o art. 8º-A, que estabeleceu disciplina de transição. A revogação operou efeito imediato e automático: restaurou a possibilidade de contar o período anteriormente suspenso para fins de aquisição de benefícios, sem necessidade de lei local autorizativa. Já o art. 8º-A condicionou o pagamento retroativo de valores referentes ao período suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021) à edição de lei local e à disponibilidade orçamentária. No caso concreto, a autora não pleiteia pagamento retroativo…
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