Processo 0828976-23.2024.8.20.5106

TJRN • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0828976-23.2024.8.20.5106
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828976-23.2024.8.20.5106 Polo ativo JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado, relativas a quatro período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio; (iii) a existência de previsão legal para conversão em pecúnia; e (iv) o cumprimento dos requisitos legais para aquisição do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que o servidor adquiriu os períodos de licença-prêmio, não havendo prova de sua fruição ou de causa impeditiva, ônus que incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. A ausência de previsão legal específica para conversão em pecúnia não impede a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de indenizar decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a inexistência de ato ilícito estatal. 7. Inexiste afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois valores decorrentes de decisões judiciais não integram o limite de despesa com pessoal. IV – DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inciso II; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, arts. 102 e 103; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013; STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/05/2016; TJRN, Remessa Necessária nº 0802521-58.2024.8.20.5126 – Relatora – Desembargadora Martha Danyelle – Segunda Câmara Cível – Julgado de 18/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0828976-23.2024.8.20.5106, ajuizada por Pedro Giovani de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não usufruídas. Em sua petição inicial (Id. 36750850), a parte autora sustenta que os períodos de licença-prêmio não foram usufruídos por necessidade do serviço, sendo legítima a conversão em…

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