Processo 0828983-80.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828983-80.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828983-80.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MENDONCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MOTA RABELO - MA14873 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Carlos Mendonça de Oliveira contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., em que o autor sustenta ser titular da Conta Contrato de número 3000215650, associada à instalação de número 2450429, correspondente ao seu endereço residencial (ID 119572062). O autor narra que em 07 de março de 2024 prepostos da empresa ré compareceram em sua residência e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção de número 34614 (ID 119573835), sob o argumento de estarem realizando uma substituição de fiação de cobre por alumínio. Contudo, em 05 de abril de 2024, o autor foi surpreendido com uma fatura de cobrança de consumo não registrado no montante de treze mil cento e trinta reais, referente ao período acumulado de 01 de abril de 2021 a 07 de março de 2024, decorrente da alegação de desvio de energia elétrica antes do medidor (ID 119573836). O autor se insurge contra a legalidade do procedimento e o valor do débito, asseverando que a redução de consumo registrada em sua conta de energia a partir de 2021 ocorreu de forma legítima, motivada pela instalação de um novo medidor autônomo (Conta Contrato de número 3011705650) em dezembro de 2020 para o seu filho, Mailson Araujo Santos de Oliveira, individualizando o consumo do pavimento superior e de um bar de sua propriedade (ID 119573841, ID 119573851). Sob a alegação de violação ao contraditório e ausência de provas do suposto desvio, o autor requer a declaração de inexistência do débito de treze mil cento e trinta reais e trinta centavos, o deferimento de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor cobrado indevidamente (ID 119572062). A petição inicial veio instruída com documentos processuais, dentre os quais procuração (ID 119572063), comprovante de rendimento (ID 119573832), declaração de hipossuficiência (ID 119573827), o Termo de Ocorrência e Inspeção debatido (ID 119573835), as faturas e o histórico de consumo (ID 119573843, ID 119573844, ID 119573847), a notificação de débito (ID 119573836), e a decisão administrativa de indeferimento de recurso (ID 119573839). A decisão, ID 119788634, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a tutela de urgência nos moldes postulados pelo autor, sob pena de multa diária, determinando, ainda, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de negativar o nome do consumidor. A parte ré noticiou nos autos o cumprimento integral da medida liminar deferida, juntando telas internas de seu sistema que comprovam a suspensão da cobrança e o bloqueio de restrições cadastrais (ID 120650444). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 125440860), aduzindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e se insurgindo contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do…

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