Processo 0828993-85.2015.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0828993-85.2015.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S/ARéu

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da executada OI S.A., atualmente em recuperação judicial. A executada apresentou impugnação sustentando a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e a impossibilidade de prática de atos expropriatórios perante este juízo. É o relatório. Decide-se. Assiste razão à executada. Verifica-se dos autos que os honorários sucumbenciais objeto da presente execução foram arbitrados por decisão proferida à f. 143, em 21/09/2015, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Nessa perspectiva, considerando que a constituição do crédito ocorreu antes do pedido recuperacional, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sendo concursal o crédito perseguido, sua satisfação deve ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre os atos executivos e a forma de pagamento dos credores sujeitos ao plano recuperacional. Da mesma forma, não há que se falar em atualização do valor do crédito até a data da recuperação, como requerido pela executada, visto que a homologação já se deu do valor atualizado até esta data (fl. 2211-2212). Desse modo, mostra-se inviável o prosseguimento deste cumprimento de sentença perante este Juízo, uma vez que eventual satisfação do crédito depende da observância das regras próprias do procedimento recuperacional. Reconhecida a submissão do crédito ao juízo universal e inexistindo utilidade prática no prosseguimento da presente execução, configura-se a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte exequente a adoção das medidas cabíveis perante o juízo da recuperação judicial para habilitação e satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a controvérsia diz respeito à submissão do crédito ao juízo recuperacional e à ausência superveniente de interesse processual na via executiva eleita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se.

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