Processo 0828994-37.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0828994-37.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIO VENICIOS PIMENTEL REU: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Mario Venicio Pimentel em face de RDC - Férias, Hotéis e Turismo, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o reclamante alega, em síntese, que no início do ano de 2021 firmou contrato de seguro de vida, ocasião em que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 282,80 em seu contracheque sob a rubrica "RDC FÉRIAS" (convênio 0220). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços de turismo com a reclamada. Informa que, ao tomar ciência dos descontos, tentou realizar o cancelamento por diversas vezes através de contatos administrativos, obtendo êxito na rescisão do pacto apenas em 11 de fevereiro de 2025. Aduz que nunca utilizou as diárias do clube de turismo e, por reputar indevidas as cobranças, pleiteia a repetição do indébito no montante de R$ 10.116,90, correspondente à soma dos descontos mensais ocorridos entre fevereiro de 2021 e fevereiro de 2025, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de clube de férias associativo e sem fins lucrativos. Suscitou, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição trienal dos valores cobrados. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, juntando aos autos a proposta de adesão assinada pelo próprio reclamante em 30 de maio de 2017, contendo seus dados bancários e assinatura idêntica àquela de seus documentos pessoais. Demonstrou que o autor possuía ciência inequívoca e interação com a empresa, tendo, inclusive, solicitado em novembro de 2021 a suspensão temporária do pagamento e a alteração do aniversário do plano. Asseverou que os serviços hoteleiros sempre estiveram à inteira disposição do reclamante, inexistindo qualquer ilicitude ou falha a ensejar a restituição de valores ou compensação moral. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, em que pese dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo diretamente à análise do mérito da demanda. De início, cabe registrar que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista. A reclamada comercializa assinaturas de hospedagem no mercado de consumo, mediante remuneração de manutenção mensal, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos na legislação protetiva. No entanto, conquanto incida o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos…
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