Processo 0828997-89.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0828997-89.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0828997-89.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISANA DE BARROS FIMA em face de VP VIAGENS E TURISMO LTDA. A autora afirma ter adquirido ingressos para parques temáticos da Disney no valor de R$ 13.727,14, contudo, diante de notícias sobre a crise da empresa ré e cancelamentos por fornecedores, pleiteou o distrato. No aditamento de Id 148308148, restringiu o pleito material ao montante pago via PIX, fixado em R$ 7.594,38, em razão do estorno permanente do cartão, mantendo o pedido de R$ 10.000,00 por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, na decisão de Id 141952096. Regularmente citada, a pessoa jurídica demandada apresentou contestação juntada sob o Id 148620997. Em sua peça defensiva, a requerida arguiu formalmente as preliminares de incompetência do juízo, em decorrência da complexidade da causa, e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, a agência de viagens sustentou a total inocorrência de falha na prestação dos serviços, alegando que os bilhetes foram emitidos e que o impasse decorreu de fato exclusivo de terceiro, imputado à fornecedora HotelBeds. Defendeu a ausência do dever de indenizar e a inexistência de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência da demanda. Posteriormente, em audiência de instrução, houve o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme termo colacionado no Id 148677294. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa, visto que a matéria em debate é puramente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. O rito sumaríssimo da Lei 9.099 de 1995 mostra-se plenamente adequado, sendo totalmente despicienda a realização de perícia técnica especializada para o julgamento da lide. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela agência de turismo demandada. À luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. A requerida intermediou a venda dos ingressos por meio de sua plataforma eletrônica no Id 141551845, integrando a relação jurídica de consumo e atraindo a responsabilidade solidária pelos vícios apresentados. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei 8.078 de 1990. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal. A responsabilidade civil objetiva somente é afastada caso comprovada alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º do referido dispositivo consumerista. A alegação defensiva de fato exclusivo de terceiro não merece acolhimento, pois o conflito comercial entre a ré e sua fornecedora HotelBeds caracteriza legítimo fortuito interno. Riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor vulnerável, integrando o próprio…

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