Processo 0828999-32.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0828999-32.2025.8.20.5106 Requerente: JOSE GILES DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observa-se que o presente litígio dispensa a dilação probatória mediante a realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria fática já se encontra devidamente delineada no acervo documental anexado aos autos, notadamente pela Petição Inicial e pela Ficha Financeira acostadas pela parte demandante. Com efeito, a análise da controvérsia deduzida restringe-se a questões eminentemente de direito e à verificação documental atinente ao histórico funcional e aos critérios de remuneração aplicados ao servidor, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Aplica-se, neste raciocínio, o regramento insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado o direcionamento da instrução, indeferindo eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes do processo já se mostrarem hábeis à formação de sua convicção motivada. Nesses termos, impõe-se reconhecer a incidência da hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se, desde logo, ao exame das preliminares, das questões prejudiciais e do mérito propriamente dito. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, conforme estabelecem de forma cristalina os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual impugnação nesse sentido. 3.2. DA PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou prejudicial de mérito arguindo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a pretensão revisional baseia-se na Lei Complementar Estadual nº 514, editada no ano de 2014, o que fulminaria o direito de ação do requerente em decorrência do decurso do prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Analisando a controvérsia sob o prisma temporal, verifica-se que a preliminar de prescrição do fundo de direito não merece guarida. A lide em apreço versa sobre pretensão de revisão do valor do subsídio recebido pelo servidor, em razão de suposto equívoco na aplicação dos percentuais de reajuste fixados em lei. Configura-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento mensal da remuneração estatutária. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que a prescrição não atinge o próprio direito pleiteado, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha havido negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao direito reclamado. Incide, na espécie, a diretriz estabelecida pela Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as…
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