Processo 0829001-13.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829001-13.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0829001-13.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: R. A. de O. Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: R. A. de O. Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO POSTULADA - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA - VÍCIOS CONFIGURADOS - EFEITOS INFRINGENTES - EXCLUSÃO DO CAPÍTULO INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - QUESTÕES REFERENTES À INSCRIÇÃO CADASTRAL E INCIDÊNCIA DA MULTA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ANTECIPAÇÃO DE QUESTÕES NÃO INTEGRANTES DO OBJETO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegalidade de registros lançados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinar sua exclusão e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor alegou contradição interna, julgamento extra petita pela condenação indenizatória não postulada na inicial, omissão quanto ao valor da causa, à multa cominatória e à aplicação do Tema 1.315 do STJ. 3. A ré sustentou erro material e julgamento extra petita quanto aos danos morais, necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários, omissão quanto a teses defensivas e obscuridade acerca do alcance da ordem de exclusão dos registros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (a) a existência de julgamento extra petita pela condenação em danos morais não requerida; (b) os reflexos da exclusão da condenação sobre os honorários sucumbenciais; (c) a alegada omissão quanto ao capítulo recursal referente ao valor da causa; e (d) a ocorrência de omissões ou obscuridades quanto à multa cominatória, ao Tema 1.315/STJ, aos fundamentos defensivos da ré e ao alcance da ordem de exclusão das anotações no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificado que a petição inicial formulou exclusivamente pedido de obrigação de fazer, sem qualquer pretensão reparatória, configura julgamento extra petita a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que deve ser afastada. 6. A supressão da única condenação pecuniária impõe a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, mantido o percentual de 12%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 7. Caracterizada omissão quanto ao capítulo recursal referente ao valor da causa, deve a questão ser apreciada nos embargos, mas rejeitada no mérito. 8. A pretensão de exclusão de registros no SCR não afeta a existência ou exigibilidade dos créditos subjacentes, mas apenas a anotação cadastral, razão pela qual o somatório das operações registradas não…

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