Processo 0829008-21.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829008-21.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] 0829008-21.2025.8.15.0001 AUTOR: FRANCIELDES SUENDSON SOARES RAMOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO 1. Da Alegada Inconstitucionalidade da Vinculação da Remuneração do Preso ao Salário Mínimo Em sede de contestação, o Estado arguiu a suposta não recepção das disposições da LEP (Lei n.º 7.210/1984) com o advento da Constituição de 1988, uma vez que o art. 7º, IV, in fine, da CF vedou a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”. A princípio, faz-se necessário citar que a contestação faz menção ao art. 39 da LEP; todavia, verifico se tratar de erro de digitação, considerando que este artigo trata dos deveres do condenado. A remuneração do apenado pelos trabalhos prestados se encontra prevista no art. 29 da LEP; razão pela qual passo a examiná-lo. Da redação do art. 29 da LEP, verifica-se que o legislador estabeleceu que “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.”. O art. 7º, IV, da CF, por sua vez, possui a seguinte dicção: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Da interpretação finalística da norma, vê-se que a garantia de não vinculação se insere no escopo de garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores. Nessa direção, há muito a jurisprudência se debruça sobre o tema, de modo que tem conferido ao dispositivo constitucional o sentido de que a vinculação do salário mínimo é vedada no que tange à sua utilização como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Essa é a redação da Súmula Vinculante n.º 4, abaixo transcrita: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No que tange à possibilidade de utilização do salário mínimo para fixação de patamar base da remuneração, contudo, já se manifestou o STF em sentido afirmativo, conforme o seguinte trecho de voto do Ministro Gilmar Mendes: (...) o Tribunal de origem consignou que o salário mínimo não foi utilizado como indexador para futuras revisões no valor da remuneração do recorrido, mas apenas para encontrar o valor base daquela e que, após, as atualizações foram realizadas com índice diverso. (...) Desse modo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 4, visto que não houve a alegada utilização do salário mínimo como indexador para futuras atualizações da…

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