Processo 0829012-77.2023.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0829012-77.2023.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0829012-77.2023.8.23.0010. Recorrente: GEAP - Fundacao de Seguridade Social. Advogados: Eduardo da Silva Cavalcanti e outro. Recorrido: Emerson Diego Lourenço. Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP35.1), interposto porGEAP –FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,daCF, contra o acórdão do EP 29.1, pp. 7/9. A recorrente alega em suas razões que o referido acórdão violou os arts. 10, §4º, §10, §12, §13, 12, §4º, todos da Lei nº. 9.656/98 e os arts. 422 e 423 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 41.1), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura de tecnologias não previstas O caso a explicitamente no rol da ANS, mas prescritas como imprescindíveis e urgentes por médico especialista para garantir a segurança de cirurgia cerebral. O acórdão recorrido fundamentou-se na superveniência da Lei nº 14.454/22, que incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estabelecendo que o rol da ANS é apenas uma referência básica. No caso, verificou-se o preenchimento dos requisitos legais (comprovação da eficácia baseada em evidências e plano terapêutico justificado pelo médico assistente). Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Tribunal sobre a imprescindibilidade técnica dos equipamentos e a urgência do quadro clínico, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 10, §4º, §10, §12, §13, 12, §4º, todos da Lei nº. 9.961/00 e aos arts. 422 e 423 do CC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . COBERTURA DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM PLANO DE SAÚDE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. . CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVIDADE. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. REEXAME DO NºS 5 E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS PROCEDIMENTO. PREVISÃO. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE 7/STJ. SAÚDE. DESNECESSIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas . 2. O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento Súmulas nºs 5 e 7/STJ firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3. Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4. A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura…

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