Processo 0829013-52.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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REMESSA NECESSÁRIA Nº 0829013-52.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Requerente : Magno Ranyelle Pinto de Oliveira e outras Advogados : Adriano Braúna Teixeira e Silva e outro (OAB/MA 14.600) Requerido : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO. DESISTÊNCIA PRÉVIA DE PROCEDIMENTO INSTAURADO EM OUTRA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu as inscrições dos autores no Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, determinando o prosseguimento no certame. O indeferimento fundamentou-se na suposta concomitância de procedimento de revalidação perante a Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das inscrições dos autores, em razão da alegada concomitância de processos de revalidação de diploma estrangeiro, é compatível com a Resolução CNE/CES nº 3/2016 e com os princípios que regem a Administração Pública, quando comprovado o prévio pedido de desistência do procedimento instaurado em outra instituição. III. Razões de decidir 3. Os autores comprovaram que formularam pedido de desistência do procedimento de revalidação perante a UFMT antes da inscrição no certame promovido pela UEMA. A posterior homologação administrativa decorreu exclusivamente do trâmite interno da instituição, não podendo ser imputada aos candidatos. 4. A vedação à tramitação concomitante de processos de revalidação visa impedir a submissão simultânea de um mesmo diploma à apreciação de diferentes instituições, finalidade que não se verifica quando demonstrada a intenção inequívoca de migração do procedimento para outra universidade. 5. A interpretação adotada pela Administração mostrou-se excessivamente formalista, privilegiando requisito procedimental em detrimento da finalidade da norma e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e finalidade administrativa. 6. A autonomia universitária não afasta o controle jurisdicional de atos administrativos desarrazoados ou desproporcionais, sobretudo quando inexistente prejuízo ao interesse público e evidenciada a boa-fé dos candidatos. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A vedação à concomitância de procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro não alcança a hipótese em que o candidato comprova a prévia desistência do procedimento instaurado em outra instituição de ensino. 2. É nulo o ato administrativo que indefere inscrição em processo de revalidação com fundamento exclusivamente na ausência de homologação formal da desistência, quando demonstrada a inexistência de tramitação simultânea e a boa-fé do candidato. 3. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e finalidade administrativa. Vistos, relatados e…
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