Processo 0829026-73.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829026-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: K. S. D. M. Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência promovida por K. S. D. M. representado por seus genitores HUDSON RAFAEL MOURA DO NASCIMENTO e DYANA JÉSSICA DANTAS TEIXEIRA MOURA, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados. O demandante sustenta, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde demandado; b) é portador de síndrome de Dandy Walker, que é um distúrbio congênito do sistema nervoso central; c) fora indicado ao Postulante a realização de sessões de fisioterapia, a convencional, tendo o fisioterapeuta subscrito parecer no sentido da terapia não estar resultando o efeito esperado, ocasião em que foi prescrita a terapia de PEDIASUIT, em caráter de urgência, indeferida pelo plano; d) em continuidade a investigação da enfermidade, o médico que acompanha o demandante solicitara tomografia computadorizada de crânio em 3D, também em caráter de urgência; e) solicitou perante a requerida a autorização do procedimento prescrito pelo médico assistente, mas que tal solicitação foi negada, sob o argumento de que ela não constava no rol da ANS, de modo que não estaria obrigada a fornecer o tratamento. Diante disso, a parte autora requer, o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada fundamentada em urgência, para determinar que a demandada conceda a “TOMOGRAFIA DO CRÂNIO COM RECONSTRUÇÃO TRIDIMENSIONAL, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, incorrer em multa cominatória (astreintes) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das sanções penais, expedindo-se imediatamente e com urgência o ofício judicial à primeira informando da concessão da tutela de urgência que autorizou a realização do tratamento solicitado. No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão de id. 124616369 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Irresignada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar. A parte demandada apresentou contestação sob o id. 126513272, requerendo que os pedidos da inicial fossem julgados improcedentes, ao argumento de que a inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilização civil, defendendo que a regulamentação da saúde suplementar compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, responsável pela elaboração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual possui natureza taxativa mitigada após a edição da Lei nº 14.454/2022. Sustenta que o exame solicitado não integra o rol obrigatório da ANS e que sua cobertura não possui previsão contratual, razão pela qual a negativa de autorização teria ocorrido de forma legítima e em estrita observância às normas legais e regulamentares aplicáveis. A parte autora não apresentou réplica e não houve pedido de produção de provas. Parecer do Ministério Público sob o id. 166726129. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 173049072. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos. Parecer do Ministério Público em id. 173227541, opinando pela procedência da ação. Manifestação do demandado em id. 173625696 pedindo o prosseguimento do…
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