Processo 0829034-19.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829034-19.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829034-19.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA FELIPE BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUCIA DE FATIMA FELIPE BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, na qual alegou que foram identificados descontos junto ao seu benefício previdenciário (N.B. 191.403.794-1), os quais se davam em razão de contrato de empréstimo consignado de número 637436563, incluído em 04/08/2021, dividido em 84 parcelas de R$ 141,90, no valor de R$ 6.112,44. Afirmou que não reconhece o referido contrato, tampouco o realizou (ID 119295134). Gratuidade deferida, ID 120122607. Tutela antecipada indeferida no mesmo ato de ID 120122607, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação (ID 123508272), arguindo preliminares de conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi firmado por meio digital (IC Digital), com validação por biometria facial ("selfie"), geolocalização e token, alegando a plena validade da assinatura eletrônica. Aduziu, ainda, que houve a liberação do valor de R$ 1.806,31 em favor da autora por meio de TED (ID 123508277), o que demonstraria a ciência e fruição do crédito. Requereu a total improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação em ID 126276979, onde a autora reiterou a inexistência do contrato físico exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e impugnou a validade da assinatura digital. Em decisão saneadora (ID 128098591), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial técnica no contrato digital, nomeando-se perito e fixando-se honorários periciais de R$ 800,00, a serem custeados pela instituição financeira ré. O banco réu, apesar de intimado, não efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme certificado no despacho de ID 156595031, o qual declarou encerrada a instrução pela preclusão das provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente. Ocorre que é descabida a preliminar suscitada. Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. Da mesma forma, quanto à conexão, esta já foi devidamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora, não havendo razões para modificação do entendimento. MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em…

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