Processo 0829035-25.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829035-25.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829035-25.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de invalidade da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de danos morais indenizáveis; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores depositados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Reconhece-se a invalidade do contrato eletrônico quando ausentes metadados essenciais à comprovação da autenticidade da contratação, como IP, geolocalização, código hash e biometria facial. 5. Considera-se ilícita a cobrança de valores sem respaldo contratual válido, o que impõe o reconhecimento da nulidade da relação jurídica. 6. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois inexistem precedentes vinculantes que a imponham e não há demonstração de boa-fé objetiva da instituição financeira. 8. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em conta do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico bancário exige a comprovação de metadados mínimos que assegurem a autenticidade da contratação. 2. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V, “a”, e art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ,…

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