Processo 0829038-06.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829038-06.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I. Recebo a inicial. II. Tenciona a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança e da exigibilidade de todas as parcelas e valores contestados na fatura de seu cartão de crédito Santander Infinite Visa de final 6658, decorrentes de operações supostamente fraudulentas. Aduz para tanto que, no início de abril de 2026, constatou movimentações suspeitas em sua conta e procedeu ao bloqueio preventivo da função crédito do referido cartão em 03/04/2026. Relata que, em viagem à cidade de São Paulo/SP, realizou transação legítima perante serviço de táxi no Aeroporto Internacional de Guarulhos em 23/04/2026, vindo a perceber, dias após o retorno, que havia sido vítima de furto do cartão físico por meio de troca por cartão de terceira pessoa ("Sheila W. R. Martins"). Sustenta que, de posse do cartão físico e aproveitando-se do fato de que apenas a função crédito se encontrava bloqueada, criminosos realizaram compras sucessivas e vultosas entre os dias 24, 25 e 26 de abril de 2026, a maioria na função débito e algumas parceladas no crédito, totalizando um prejuízo de R$ 44.373,83, cuja cobertura securitária contratada sob a apólice nº 710107/668447345 lhe foi indevidamente negada. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Isto porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 6112/2026 registrado perante a DEPAC-Centro (f. 22), os históricos de registros telefônicos (f. 30-32) comprovando o bloqueio prévio efetuado junto ao canal de atendimento (f. 29), e a própria notificação extrajudicial enviada à agência bancária detalhando os lançamentos impugnados (f. 34-37). A verossimilhança das alegações é corroborada pela flagrante atipicidade e anormalidade das transações sequenciais, com indícios severos de falha sistêmica, uma vez que o próprio mecanismo de segurança do banco réu chegou a acusar o desvio de padrão e a cancelar automaticamente operações subsequentes de elevados valores (tais como R$ 9.785,94 e R$ 14.895,69), conforme extrato de f. 24, mas permitiu a aprovação concomitante de outras compras sem a devida retenção protetiva, o que atrai, ao menos em linha de princípio, a incidência da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fortuito interno. No tocante ao perigo de dano, este revela-se atual e concreto, uma vez que a manutenção da exigibilidade das cobranças indevidas na fatura do cartão impõe à autora manifesto prejuízo financeiro e iminente risco de sofrer restrições creditícias automáticas ou anotações em cadastros de inadimplentes por débitos que, ao menos por ora, demonstrou não ter pactuado. Sob o prisma da reversibilidade, a medida não acarreta prejuízo irreversível aos réus, que poderão efetuar as cobranças e reaver os valores caso os pedidos venham a ser julgados improcedentes ao final da regular instrução. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança e da exigibilidade de todas as parcelas e valores contestados na fatura do cartão de crédito Santander Infinite Visa de final 6658 lançados entre os dias 24, 25 e 26 de abril de 2026, devendo os réus se absterem de incluir o nome da…

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