Processo 0829041-49.2025.8.10.0001
TJMA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Proc. nº. 0829041-49.2025.8.10.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: CATARINA PINHEIRO SILVA ESPÓLIOS CUMULADOS: JOSÉ GILNEY SILVA e MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário cumulativo dos bens deixados em razão do falecimento de José Gilney Silva e, subsequentemente, de Maria do Carmo Pinheiro Silva. O processo teve início em 03/04/2025 como ação de inventário judicial de José Gilney Silva, proposta por Catarina Pinheiro Silva e por sua genitora Maria do Carmo Pinheiro Silva. Na ocasião, foi nomeada como inventariante a Sra. Catarina Pinheiro Silva, que prestou o respectivo compromisso legal em 10/04/2025. Posteriormente, a inventariante apresentou as primeiras declarações e indicou o rol de bens integrantes do acervo hereditário. Em 04/08/2025, a inventariante comunicou o falecimento superveniente da viúva meeira e herdeira, Sra. Maria do Carmo Pinheiro Silva, ocorrido em 22/06/2025. Em razão do óbito da co-herdeira e diante da constatação de que a Sra. Catarina Pinheiro Silva passou a figurar como herdeira única dos dois falecidos, este Juízo proferiu decisão em 15/01/2026 determinando a cumulação sucessória dos inventários e a conversão do rito para arrolamento sumário, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Civil. No curso do feito, a Fazenda Pública do Estado do Maranhão manifestou ciência das primeiras declarações e requereu providências para a declaração e o recolhimento do ITCMD. Por sua vez, a União/Fazenda Nacional interveio apontando a existência de débitos tributários de natureza federal vinculados ao CPF do falecido José Gilney Silva, acostando os relatórios de diagnóstico fiscal e postulando a regularização tributária como condição para a expedição do formal de partilha. Em 11/03/2026, a inventariante apresentou petição de ID 174456737 informando o cumprimento de diversas determinações do Juízo, anexando certidões negativas estaduais, municipais e trabalhistas, além de resultados de pesquisas do sistema Sisbajud. Na mesma oportunidade, a inventariante apontou a subsistência de entraves para a obtenção da certidão de ônus reais da Fazenda Jaguaribe e das certidões negativas federais, noticiou a existência de vultosos débitos fiscais com o Município de São Luís e postulou a concessão de prazo para providenciar o parcelamento administrativo das dívidas tributárias municipais. Por fim, o patrono da inventariante requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 207.500,00, equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Os autos vieram conclusos para análise das pendências documentais e do pedido de liberação de valores de titularidade do espólio. 1. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES O procedimento de arrolamento sumário, embora pautado pelos princípios da celeridade e da simplificação procedimental, não dispensa a necessária comprovação de regularidade fiscal do espólio perante os entes tributantes como ato antecedente à entrega definitiva dos bens adjudicados. A legislação processual civil estabelece que a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação pressupõe a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. No caso examinado, a manifestação da inventariante…
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