Processo 0829044-70.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829044-70.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829044-70.2024.8.20.5106 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV e VI, 156, 357, 370 e 429, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida fase de saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial para aferição da autenticidade do contrato eletrônico, bem como que o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, ao admitir a suficiência de prova documental unilateral. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO BMG S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e por pretender o reexame de provas, bem como a inexistência de violação à legislação federal, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que restou comprovada a regularidade da contratação, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, nem deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados