Processo 0829047-75.2020.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829047-75.2020.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0829047-75.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB: 175513/SP) Embargada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Embargado: Tulio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Embargada: Silvia de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Embargado: Bruno Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Embargado: Caio Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Perito: Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato Grosso do Sul S/S Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO DISPOSITIVO. SENTENÇA QUE DETERMINAVA A APLICAÇÃO CONJUNTA DO IPCA-E, JUROS DE 1% E TAXA SELIC. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA SELIC, MAS MANTEVE O JULGADO ORIGINÁRIO INALTERADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. OBSCURIDADE SANADA PARA DETERMINAR EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E À NATUREZA JURÍDICA DA ASSISTÊNCIA FUNERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES E PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A intimação da parte embargada para manifestação, prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando o acolhimento parcial dos aclaratórios prestar-se unicamente ao saneamento de contradição técnica no dispositivo, sem implicar modificação do resultado prático ou prejuízo à parte contrária, prestigiando-se a economia processual. Verifica-se contradição interna quando o acórdão fundamenta, de forma expressa, a inaplicabilidade da Taxa Selic aos consectários legais da condenação, mas em seu dispositivo mantém inalterada a sentença de primeiro grau que havia determinado a incidência dedutiva da referida taxa . O vício deve ser sanado para extirpar definitivamente a Taxa Selic do cômputo da condenação. Não padece de omissão o julgado que, ao adotar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a previsão contratual da assistência funeral, soluciona a lide de forma clara e fundamentada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de teses defensivas (renovações sucessivas e regulamentação da SUSEP) rechaçadas pela fundamentação adotada . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS SEM EFEITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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