Processo 0829048-75.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829048-75.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ CARLOS DE SA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927, MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO - MA4069-A REU: 3? TABELIONATO DE NOTAS DE SAO LUIS, ANTONIO BUENO FILHO, CAMILA MELO RIBEIRO Advogado do(a) REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A Advogado do(a) REU: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS DE SA em face de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA, ANTONIO BUENO FILHO e CAMILA MELO RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 119590616), em síntese, que o autor é o legítimo proprietário de um imóvel adquirido por meio de procuração pública com poderes de substabelecimento, outorgada pelo antigo proprietário, Sr. Gilberto de S. Mendonça, à Sra. Rosa Maria, que, por sua vez, substabeleceu os poderes ao Autor. Alega o Autor que, enquanto exercia a posse e propriedade, alugou o referido imóvel aos Requeridos (Antônio e Camila). Sustenta que foi surpreendido ao descobrir que os requeridos, agindo de má-fé, teriam simulado posse mansa e pacífica e requerido, perante o 3º Tabelionato de Notas (primeiro requerido), a usucapião extrajudicial do bem, a qual foi deferida e registrada. O Autor classifica o ato como "estelionato" e aponta nulidade no procedimento cartorário, alegando que o Tabelionato falhou em seu dever de diligência ao não identificar a relação locatícia. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela concessão de tutela de urgência para suspender qualquer alteração nas matrículas do imóvel. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato de usucapião extrajudicial e do subsequente registro imobiliário, além da condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por último, atribuiu à causa o valor inicial de R$ 80.000,00. Distribuído o feito, este foi inicialmente encaminhado à 9ª Vara Cível, que, reconhecendo a conexão com o processo nº 0875901-79.2023.8.10.0001 (Ação de Despejo), declinou da competência para este Juízo da 1ª Vara Cível (ID 120125702). Este Juízo, em decisão inicial (ID 124289904), postergou a análise do pedido liminar e da gratuidade de justiça para após o contraditório, deferindo o parcelamento das custas iniciais. O autor comprovou o pagamento das parcelas (IDs 127117307, 131396442, 135044552). Devidamente citados (IDs 132345809, 142119630, 142120249), os requeridos apresentaram suas defesas. A Ré CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA, apresentou contestação (ID 134387796), arguindo, em suma, a legalidade e regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial. Sustentou ter cumprido todos os requisitos legais, incluindo a verificação de documentos (contas de água, energia, cadastro municipal) e depoimentos de vizinhos, os quais teriam confirmado a posse mansa e pacífica de Antonio Bueno Filho e Camila Melo Ribeiro. Defendeu o princípio do "o que não está na matrícula não está no mundo", afirmando que o Autor jamais registrou seu suposto direito na matrícula do imóvel, não podendo opô-lo a terceiros de boa-fé. Os Requeridos ANTÔNIO BUENO FILHO e CAMILA MELO RIBEIRO, ofertaram contestação (ID 144227539), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, requerendo sua…
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