Processo 0829050-07.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829050-07.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829050-07.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JAIRO SERRA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA ALEGAÇÃO GENÉRICA FUNDADA NA LC Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, em ação de cobrança de licença-prêmio não gozada com conversão em pecúnia, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidor público estadual aposentado, com fundamento no art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994. O autor alegou ter adquirido 8 (oito) licenças-prêmio não gozadas, não convertidas em tempo de serviço nem indenizadas por ocasião da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público estadual aposentado; (ii) estabelecer se tal conversão afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes por ausência de autorização legal expressa; (iii) determinar se deve ser excluído, com fundamento no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994 asseguram ao servidor, após cada triênio ininterrupto de exercício, o direito à licença-prêmio de 60 dias e preveem, na aposentadoria ou falecimento, sua conversão obrigatória em remuneração adicional, observada a fração temporal mínima legal. A prova documental produzida nos autos demonstra que o apelado se aposentou em 2023 e possuía períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme histórico funcional e documento emitidos pela própria Administração, dotados de presunção relativa de veracidade. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é juridicamente admissível quando o direito funcional foi adquirido e não houve fruição nem cômputo em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A sentença não cria vantagem nova nem substitui a atividade legislativa, mas apenas assegura a indenização substitutiva de direito funcional previsto na legislação estadual e já reconhecido administrativamente. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não procede, porque a solução adotada se harmoniza com o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. A insurgência fundada no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não merece acolhimento, porque foi formulada de modo genérico e sem demonstração concreta de que os períodos reconhecidos na sentença decorreram de contagem de tempo alcançada pela vedação temporária invocada. O Estado do Pará não desconstituiu especificamente os períodos de licença-prêmio apontados na certidão e no histórico funcional emitidos pela própria Administração, razão pela qual inexiste fundamento para afastar parte da condenação. Mantém-se integralmente a sentença quando a parte apelante não demonstra erro no reconhecimento dos marcos aquisitivos nem invalidade da prova documental que embasa o direito indenizatório do servidor…

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