Processo 0829050-25.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829050-25.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0829050-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Deborah Regina Melo dos Santos Medina Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE - COZINHEIRA - DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA E ESTENOSE DA COLUNA CERVICAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL - DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSA LABORAL CONFIGURADA - ATIVIDADE BRAÇAL E REPETITIVA - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA - INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame:Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela segurada e a atividade profissional exercida. II - Questão em discussão:Discute-se a existência de nexo concausal entre as enfermidades e o labor desempenhado, bem como o cabimento da concessão de benefício previdenciário por incapacidade diante das limitações funcionais constatadas em perícia judicial. III - Razões de decidir:Embora as patologias possuam natureza degenerativa, o conjunto probatório evidencia que a atividade laboral exercida pela autora contribuiu para o agravamento do quadro clínico, caracterizando concausa apta a equiparar a moléstia a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais da segurada, como idade, grau de instrução, atividade habitual e possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. Demonstrada a inviabilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. IV - Dispositivo: Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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