Processo 0829052-74.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829052-74.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829052-74.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analiso a petição de ID. 161524686, por meio da qual a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Argumenta a promovida que a parte autora manifestou-se de forma intempestiva e genérica (ID 161480640) sobre o comando contido na sentença homologatória parcial de ID 159802880, o que ensejaria a preclusão temporal, a perda do interesse processual e o consequente abandono da causa. Passo a fundamentar e decidir. O requerimento de extinção imediata do feito não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a manifestação da parte autora (ID. 161480640) tenha sido protocolada um dia após o termo final do prazo de 15 dias assinalado, o demandante peticionou informando expressamente o seu interesse no prosseguimento da demanda em face da operadora de saúde ré. No que tange ao pleito de extinção por abandono ou ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, a legislação processual civil veda a extinção do feito de forma automática. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece textualmente: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará, previamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é condição obrigatória e indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, ato formal que não foi realizado na presente hipótese. Ademais, existindo manifestação nos autos que demonstre o inequívoco desejo de continuidade do litígio contra a ré remanescente, resta afastada a tese de falta de interesse processual. Por outro lado, opera-se a preclusão temporal unicamente em relação à faculdade do autor de se manifestar de forma específica sobre a petição de ID. 119292532 e os documentos que a instruem. Ao deixar transcorrer o prazo in albis sem impugnação pontual, o autor perde o direito de praticar tal ato processual. Considerando que as preliminares, a distribuição do ônus da prova e os elementos probatórios pretéritos já foram objeto de análise e saneamento em momentos anteriores deste procedimento, deixa-se de reapreciá-los para evitar tautologia e a abertura indevida de novos prazos recursais sobre matérias já decididas. Impõe-se, portanto, apenas fixar os desdobramentos seguintes para a marcha processual. Diante do exposto: Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. na petição de ID 161524686. Declaro preclusa a oportunidade de manifestação da parte autora acerca do teor e dos documentos da petição de ID 119292532. Determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes (Autor e Ré Unimed) para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de maneira justificada, as provas que ainda pretendem produzir, ou informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito

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