Processo 0829052-85.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, primeiramente, reconheço a incidência da prescrição quinquenal das verbas anteriores a data de 27/10/2020, e no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por JULIANA AMARAL GAUNA ZENTENO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1º) condenar a parte requerida a quitar com as respectivas diferenças salariais referentes ao adicional de tempo de serviço, relativo ao quinto quinquênio, desde 19/10/2024 a dezembro de 2024, tudo de acordo com a porcentagem destacada na lei de regência; 2º) reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal à classe/letra F em 02/10/2020, oportunidade em que condena-se o requerido à imediata implantação da citada promoção e que proceda ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde janeiro de 2022 até a efetiva implementação pelo Ente Municipal, consoante a porcentagem destacada em lei; 3º) todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 4º) a correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 21 de abril de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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