Processo 0829053-05.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829053-05.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829053-05.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. H. V. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. Josinete Pereira da Silva, em face do Banco Pan S.A. A parte autora alega, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o nº 712.942.201-8. Afirma que, por ser menor absolutamente incapaz (nascido em 18/09/2014) e pessoa com deficiência, o contrato de empréstimo consignado nº 384576435-0, firmado em seu nome, é nulo de pleno direito. Sustenta que o negócio jurídico foi celebrado sem a indispensável autorização judicial, em violação direta ao disposto no artigo 1.691 do Código Civil, e que os descontos mensais no valor de R$ 423,50 comprometem sua subsistência e o tratamento de sua condição clínica. Aduz que o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade e que a contratação ocorreu mediante abordagens abusivas, sem informações claras sobre os custos e riscos da operação. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Ao final, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o seu benefício assistencial, sob pena de multa diária, fundamentando o pedido no caráter alimentar da verba e na nulidade patente do título que lastreia as cobranças. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de proceder à análise da tutela de urgência, faz-se necessário esclarecer que, embora a petição inicial faça alusão à reserva de margem consignável (RMC), a análise dos extratos do benefício não demonstra a efetiva contratação ou a existência de descontos sob essa modalidade, restringindo-se a controvérsia ao contrato de empréstimo consignado tradicional. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o autor busca a interrupção imediata dos descontos de um empréstimo consignado, sob o fundamento de nulidade absoluta por incapacidade civil e falta de autorização judicial. A análise da probabilidade do direito exige o confronto entre a proteção conferida ao absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil, e a validade dos atos praticados por seus representantes legais. É certo que o artigo 166, inciso I, do Código Civil fulmina de nulidade o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, e o artigo 1.691 do mesmo diploma veda aos pais a contração de obrigações que extrapolem a simples administração sem autorização do juiz. Contudo, a análise perfunctória dos autos demonstra que a contratação não foi realizada de forma clandestina ou sem qualquer amparo representativo. Pelo contrário, a Cédula de Crédito Bancário de ID 158401774 (pág. 4/5) evidencia que o negócio jurídico contou com a intervenção direta da genitora do autor, a Sra. Josinete Pereira da Silva, que figura como representante legal da criança. Nesse contexto de cognição sumária, a assinatura do termo de responsabilidade perante o INSS…

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