Processo 0829058-36.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 21/07/2026 a 29/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829058-36.2023.8.10.0040 APELANTE: ESPÓLIO DE ANAIRAN BARROS DE BRITO ADVOGADAS: RAÍSSA SOUSA TELES DO VALE (OAB/MA 23.779) E OUTRAS 1ª APELADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) E YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB 23.230) 2ª APELADA: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADAS: LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO (OAB/MA 15.078), ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA (OAB/MA 28.927) E SÍRIA DANIELE BRITO (OAB/RN 20.842) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE EM ESTADO AVANÇADO DE CÂNCER COM TRATAMENTO PALIATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED MARANHÃO DO SUL. DANOS MORAIS. TEMA 1365/STJ. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DE ACORDO COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio de Anairan Barros de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à Unimed Maranhão do Sul por ilegitimidade passiva, e condenando a Federação das Unimeds da Amazônia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com indeferimento do pedido de danos materiais. A paciente era portadora de adenocarcinoma de pâncreas em estágio avançado, com tratamento paliativo, e teve suspensão de quimioterapia pela rede credenciada, tendo arcado particularmente com três sessões no valor de R$ 10.214,12 cada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) definir se a Unimed Maranhão do Sul possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da aparência; b) definir se estão configurados os danos morais, considerando o Tema 1365/STJ, e a adequação do valor; c) definir se são devidos danos materiais pelas despesas comprovadas com o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR a) A carteira do plano indica Unimed FAMA, mas a guia de autorização foi emitida pela Unimed Maranhão do Sul, demonstrando que as cooperativas do sistema Unimed se apresentam ao consumidor como entidade una. O STJ reconhece a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed por aplicação da teoria da aparência. b) A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido (Tema 1365/STJ), mas no caso concreto a paciente estava em estado avançado de câncer com tratamento paliativo, tendo que desembolsar R$ 30.642,36 para custear três sessões de quimioterapia mesmo pagando plano de saúde, gerando extremo abalo e sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. c) As três notas fiscais de prestação de serviço comprovam o efetivo pagamento, sendo desnecessária a apresentação de recibos individuais quando a nota fiscal é emitida em nome da paciente pelo prestador do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido para: a) reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Maranhão do Sul e determinar seu ingresso no polo passivo; b) majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00; c) condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.642,36. V.…
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