Processo 0829058-47.2025.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0829058-47.2025.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829058-47.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REU: DANIEL ENRICO CRAVEIRO PELERANO SENTENÇA Vistos, etc. O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARA), instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista, ajuizou ação monitória em face de DANIEL ENRICO CRAVEIRO PELERANO, alegando ser credor do réu no valor de R$ 152.677,22, consolidado em 14/04/2025, decorrente de 3 operações celebradas sob o produto BANPARACARD Efetivo nº 1815166: a operação nº 4572249, liberada em 31/05/2022, no valor de R$ 13.763,74 para pagamento em 100 parcelas de R$ 697,75, com saldo devedor de R$ 49.956,64; a operação nº 4660841, liberada em 10/11/2022, no valor de R$ 2.980,43 para pagamento em 100 parcelas de R$ 170,55, com saldo devedor de R$ 13.799,49; e a operação nº 4677194, liberada em 07/12/2022, no valor de R$ 18.411,09 para pagamento em 42 parcelas de R$ 1.176,85, com saldo devedor de R$ 85.927,42. O autor somou ao saldo consolidado das operações (R$ 149.683,55) a multa contratual de 2% (R$ 2.993,67), totalizando R$ 152.677,22. Fundou o pedido nos arts. 700, I e II, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil e nas Súmulas 233 e 247 do STJ. Requereu a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de 15 dias ou oposição de embargos, e a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Verificado o recolhimento das custas iniciais (ID 142082286), este Juízo, por decisão de ID 142091454, deferiu a expedição do mandado de pagamento, fixando desde logo honorários advocatícios de 10% do valor da causa para a hipótese de não pagamento nem embargos no prazo legal. O réu foi citado em 04/07/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 147746622. Em 14/07/2025, o réu opôs embargos monitórios (ID 148393982), requerendo em caráter preliminar a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, reconheceu a existência de débito relativo às operações de crédito, mas impugnou o montante cobrado, alegando: erro no cômputo das parcelas pagas; aplicação de juros remuneratórios superiores ao limite constitucional de 12% ao ano; capitalização ilegal de juros; e abusividade da multa contratual de 2%. Aduziu que os valores pretendidos pelo autor seriam inconcebíveis e que a intransigência do BANPARA teria inviabilizado a quitação amigável. Em 05/08/2025, o BANPARA apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 153704058). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena exigibilidade do crédito pela via monitória, a legalidade dos encargos contratados, a licitude da capitalização de juros com fundamento na MP 2.170-36/2001 e no Tema 33 do STF, a inadequação das teses do embargante sobre o limite constitucional de juros, a regularidade da multa de 2% nos termos do art. 52, §2º, do CDC, e o cômputo dos juros moratórios a partir do vencimento, com suporte no art. 397 do Código Civil e no julgamento do EAREsp 502.132 pela Corte Especial do STJ. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos. Intimadas as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificarem as provas que pretendiam produzir. O BANPARA manifestou-se em 30/12/2025 (ID 165126664), reiterando o requerimento de julgamento antecipado da lide. O embargante manifestou-se em 05/02/2026 (ID 167242724), arrolando como pontos controvertidos: a taxa de juros efetivamente aplicada em confronto com a contratada, a…

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