Processo 0829074-87.2023.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829074-87.2023.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0829074-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S) : E. B. C. N. R. e outros Advogado(s) do reclamante: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME (OAB 13909-MA). REQUERIDA(S) : UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s) do reclamado: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA (OAB 16698-PB), CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231-PB), LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA), SIRIA DANIELE BRITO (OAB 20842-RN), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 12004-PI). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) E. B. C. N. R. e outros e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0829074-87.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por E.B.C.N., representado por sua genitora Henriqueta Cardoso Costa, em face de Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. o infante é portador de Síndrome de Angelman (CID10 Q93.5) — condição que lhe impõe deficiência intelectual grave —, sendo beneficiário do plano de saúde operado pela ré e paciente em acompanhamento multidisciplinar contínuo baseado na Ciência da Análise do Comportamento Aplicada (método ABA) junto à clínica "Espaço Terapêutico Cativar"; 3. foi surpreendida com a notícia do descredenciamento da referida clínica, com encerramento dos atendimentos previsto para 30 de dezembro de 2023, sem que a ré apresentasse uma alternativa de prestador com qualificação técnica equivalente; 4. ao ser questionada, a operadora de saúde se recusou a fornecer documentos comprobatórios da especialização em ABA dos novos profissionais indicados, gerando incerteza quanto à adequação e à continuidade eficaz da terapia; 5. a substituição abrupta de toda a equipe terapêutica, sem um período de transição gradual e sem a comprovação da expertise necessária, representa grave risco de regressão no desenvolvimento do menor. Por esse motivo, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a custear e manter a integralidade do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos, junto à clínica onde já é realizado (Espaço Terapêutico Cativar), até que se comprove nos autos a capacidade técnica equivalente de novos prestadores, assegurando, ainda, que eventual transição ocorra de forma gradativa e assistida. No mérito, requer a procedência total dos pedidos para confirmar a liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentou vários documentos. Pedido liminar deferido. Citada, a ré apresentou contestação sustentando,…

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