Processo 0829078-11.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829078-11.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829078-11.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HARLEY KARLISON DE MORAIS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO Nº 0829078-11.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HARLEY KARLISON DE MORAIS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU A TESE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por HARLEY KARLISON DE MORAIS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças no valor do subsídio, em virtude dos aumentos anuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito. O Estado do RN sustenta que o pedido formulado encontra óbice na prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, tendo em vista que a ação foi proposta em 08/12/2025. No caso em análise, verifica-se que ocorreu a prescrição de uma fração do pedido, relativa às diferenças do subsídio anteriores a 08/12/2020, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º Decreto-Lei n. 20.910/32. Do mérito. O autor…

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