Processo 0829079-64.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0829079-64.2025.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 08 A 15 DE JUNHO DE 2026 Impetrante: MARIA ADEILCE DOS SANTOS BRITO Advogado: ELHO ARAÚJO COSTA (OAB/PA Nº 24.056) Impetrada: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, consistente no retardo do processo para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), requerida para averbação perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar o interesse de agir em mandado de segurança fundado em omissão administrativa prolongada; (ii) estabelecer se subsiste a impugnação à gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a mora superior a dois anos no pedido de Certidão de Tempo de Contribuição configura omissão ilegal apta a justificar a concessão da segurança, bem como os limites da atuação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, pois a omissão administrativa impugnável por mandado de segurança decorre da inércia prolongada no exame do requerimento regularmente formalizado, independentemente de negativa prévia ou expressa. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o feito tramitou regularmente sem o recolhimento inicial das custas e sem decisão posterior que indeferisse a benesse, o que autoriza o reconhecimento da concessão tácita da medida. 5. A demora na emissão da CTC viola o direito à obtenção de certidões, a razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sobretudo porque a própria Administração registrou que o atraso decorreu de óbice orçamentário para recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância incompatível com a alegação de complexidade técnica do ato. 6. O ente público não pode invocar obstáculo interno para postergar obrigação administrativa vinculada, notadamente quando a servidora apresentou requerimento formal e depende da certidão para instrução de pretensão previdenciária. 7. A intervenção jurisdicional deve limitar-se a assegurar a conclusão do processo administrativo, com verificação dos vínculos funcionais e das contribuições, sem substituição da Administração na apreciação dos requisitos intrínsecos à certidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “A mora administrativa injustificada na conclusão de processo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição configura omissão ilegal e autoriza a ordem para finalização do procedimento, sem substituição do Judiciário na análise dos requisitos materiais da certidão”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CF/88, art. 5º, XXXIV, "b", e LXXVIII, e art. 37; Lei Estadual nº 8.959/2009, arts. 55 a 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; TJMA, RemNecCiv 0865235-53.2022.8.10.0001, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 27/06/2025; TJMA, MSCiv…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.