Processo 0829087-24.2020.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829087-24.2020.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829087-24.2020.8.23.0010 SENTENÇA RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em face do ESTADO DE RORAIMA, postulando o reconhecimento e declaração da inexigibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual de venda de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte da referida exação estadual, alegando a necessidade da edição de lei complementar e a violação ao art. 155 da CF. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e condenação do Fisco estadual na repetição do indébito referente aos valores recolhidos a tal título com creditamento e compensação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15). Foi determinada emenda à inicial (EP 6), sem cumprimento pela autora (EP 11). Citado (EP 16), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo acerca do julgamento ultimado pelo E. STF, com modulação de efeitos, clamando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 18). Intimada (EP 23/25), a sociedade empresária apresentou réplica à resposta estatal, reafirmando a tese esposada na exordial e veiculando pedido de tutela de urgência (EP 26), a qual foi indeferida (EP 28). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28). A parte autora opôs embargos de declaração (EP 36), os quais, após manifestação do embargado (EP 48), foram rejeitados (EP 52). A requerente realizou depósito da exação em Juízo (EP's 51 e 62). Houve a interposição de agravo de instrumento pela empresa demandante (EP 62) com concessão de efeito suspensivo (EP 67). Foi determinada à emenda à inicial para correção do valor da causa (EP's 80 e 113), a autora requereu a fixação do respectivo (EP's 88 e 121), sendo deferida a retificação para quantum constar R$ 20.434,88 (EP 126). Intimada (EP 142), a autora manifestou acerca do julgamento da ADI 5.469/DF (EP 154). Instadas as partes acerca da produção de outras provas (EP 154), a parte autora juntou documentos (EP 163), ao passo que o ente público réu consignou desinteresse (EP 167). Anunciado o julgamento da lide (EP 169), não houve oposição pelos litigantes (EP's 175 e 179 a 181). Adveio a prolação de sentença com resolução de mérito (EP 183), a qual foi anulada em sede recursal (EP 10 dos autos recursais). Instadas à manifestação (EP’s 223 a 225), a autora manifestou pela procedências dos pedidos iniciais, por sua vez, o ente público quedou-se inerte (EP's 231 e 236). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos autorais são PROCEDENTES. In casu, a controvérsia…

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