Processo 0829088-50.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829088-50.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829088-50.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EDILEUZA SOUZA DA PENHA Advogado(s): JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES Apelação Cível n.º 0829088-50.2023.8.20.5001 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Procuradoria Jurídica da CAERN Apelado: Edileuza Souza Da Penha Advogado: Dr. João Roberto Ferreira Das Neves Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a regularidade de sua conduta e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos e em desacordo com o prazo legal de notificação caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 4. A relação jurídica entre concessionária e usuária submete-se às normas de proteção do consumidor, incidindo o regime de responsabilidade objetiva. 5. A concessionária notificou a consumidora acerca dos débitos pretéritos existentes em 05/12/2022, mas promoveu a suspensão do fornecimento de água em 21/12/2022. 6. A interrupção do serviço ocorreu sem observância do prazo mínimo de 30 dias entre a notificação e o corte do fornecimento, em desacordo com o art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007. 7. A privação indevida de serviço essencial configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor e gera o dever de indenizar pelos transtornos e constrangimentos suportados. 8. A existência de débitos pretéritos não autoriza a suspensão do serviço, sendo ilícita a interrupção realizada sem observância do procedimento legalmente previsto. 9. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados em precedentes análogos da Corte Estadual. 10. A redução da indenização para R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e seguintes; Lei nº 11.445/2007, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº…

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