Processo 0829091-10.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0829091-10.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. E. O. D. S. ADVOGADA: MARIANA DA SILVA - OAB/RN 16732 RÉ: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇOS DE HOME CARE. COBERTURA CONTRATUAL NEGADA. INDICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONFORME REQUISIÇÕES DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ASSISTEM A USUÁRIA, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA, EIS QUE COLOCA A DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ. QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE CONTEMPLA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, promovida por J. E. O. D. S., menor impúbere representada por sua genitora E. S. D. M., ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01. É usuária do plano de saúde da empresa ré, portando a carteirinha sob o nº 3010X228715019; 02. Atualmente, conta com 11 meses de vida, sendo diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal – AME (CID G12.0) e Linfangioma (CID D18.1); 03. A internação atual decorre de infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase (KPC), situação que implicou na sua permanência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), desde o dia 06 de setembro de 2025; 04. Durante a internação, foi acometida por infecção por Pseudomonas aeruginosa (traqueíte), permanecendo internada por período prolongado, fato que a torna suscetível a novos episódios infecciosos; 05. No curso de sua internação, o seu quadro evoluiu com agravamento, situação que provocou a realização de traqueostomia e a colocação de sonda gástrica (GTM), para alimentação e administração de medicação, sendo paciente em uso contínuo de ventilação mecânica; 06. Diante da internação prolongada e da impossibilidade de ser removida do ambiente hospitalar, sem que lhe seja disponibilizado todo o suporte domiciliar necessário à manutenção de sua vida, a médica assistente Bárbara Candice (CRM/RN 9150) requisitou a sua internação domiciliar – Home Care, o que também foi prescrito pela médica Marina Targino (CRM/RN 7427), a qual lhes assiste na unidade pediátrica de terapia intensiva; 07. Após a abertura de pedido de autorização perante o plano de saúde réu, este negou o suporte de Home Care, sob o argumento de “exclusão de cobertura”. Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a parte autora…
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