Processo 0829091-85.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829091-85.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829091-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MOISES DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MOISES DOS SANTOS DANTAS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O promovente aduziu ser portador de grave patologia na coluna vertebral, caracterizada por espondilodiscoartrose lombar inferior, discopatia degenerativa nos níveis L4-L5 e L5-S1, protrusão discal posteromediana em L5-S1 e hérnia de disco posterolateral direita em L4-L5, a qual lhe acarretava quadro clínico incapacitante de lombociatalgia crônica, parestesias e grave limitação funcional, com dores persistentes no patamar máximo de intensidade da escala analógica visual de dor (VAS 10). Afirmou que necessitava, conforme indicação expressa e detalhada de seu médico neurocirurgião assistente, Dr. José Lopes de Sousa Filho, de procedimentos cirúrgicos consistentes em artrodese de coluna via anterior ou póstero-lateral (ALIF), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento e tratamento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar com enxerto ósseo. Sustentou a abusividade da recusa parcial de cobertura das operadoras rés, fundada em pareceres de juntas médicas corporativas que limitaram os procedimentos e negaram os materiais especiais prescritos, em especial os espaçadores intersomáticos (Cages ALIF), âncoras de fixação, enxerto ósseo em pasta e hemostáticos específicos. Pleiteou, assim, a autorização e o custeio integral do tratamento cirúrgico e de todos os insumos requisitados, além de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a jurisdição plantonista de primeiro grau, oportunidade em que a análise da medida liminar pleiteada foi postergada, por não se vislumbrar a urgência estritamente necessária que justificasse o exame fora do expediente forense regular, determinando-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa na 7ª Vara Cível da Capital. Após a regular distribuição do feito, este juízo determinou que o autor emendasse a peça vestibular com o fim de juntar laudo médico pormenorizado que atestasse a real necessidade dos procedimentos cirúrgicos propostos e especificasse detalhadamente as órteses, próteses e materiais especiais correlacionados. A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo promovente, com a colação do detalhado relatório cirúrgico subscrito pelo médico assistente, confirmando a indicação terapêutica da artrodese por via anterior ALIF como o método mais seguro e eficaz para a recomposição da estabilidade segmentar de sua coluna vertebral. Apreciando os requisitos autorizadores da tutela de urgência, este juízo concedeu a medida liminar, ordenando que a ré Unimed João Pessoa autorizasse a realização dos procedimentos prescritos e fornecesse integralmente todos os materiais cirúrgicos e especiais relacionados no relatório médico, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Em cumprimento à determinação judicial de tutela de urgência, a operadora ré emitiu as guias de…

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