Processo 0829097-04.2020.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0829097-04.2020.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de usucapião movida por Aparecida Carrasco Pereira contra Luiz Fernando Garcia Viola e outros, na qual a parte autora pretende seja reconhecida em seu favor a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel denominado pelo lote 19 da quadra 26, do Residencial Tarumã, registrado na matrícula 37.956 junto 2º CRI dessa capital. As requeridas e os lindeiros foram citados, foi expedido edital para intimação de terceiros interessados, as Fazendas Públicas foram ouvidas e não apresentaram oposição (certidão de fl. 249) A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas (fls. 245 e 246). É o relatório. DECIDO. Inexistindo questões pendentes ou preliminares, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Na presente demanda a distribuição do ônus probatório deve seguir o disposto no art. 373, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Os pontos controvertidos nos autos, restringem-se à: a) o efetivo exercício da posse com intenção de dono sobre o imóvel; b) a extensão da posse exercida, se sobre todo ou parte do imóvel; c) o termo inicial e a duração da posse. Considerando o pedido formulado pela parte autora, defiro a produção de prova testemunhal requerida nas fls. 245. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, 15h, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Em virtude do ofício circular 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo. Assim, declaro o feito saneado. Intime-se o Ministério Público para manifestar eventual interesse na presente demanda. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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