Processo 0829099-11.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829099-11.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829099-11.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP, Sucumbenciais ] APELANTE: CLEIDE MACEDO DE CARVALHO ESMERIO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração de conta individualizada, saques indevidos, desfalques e ausência de correta preservação e atualização do saldo. A apelante requereu a anulação ou reforma da sentença, com condenação do banco à restituição dos valores indevidamente retirados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; (iv) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP; e (v) estabelecer se há dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme Tema 1.150/STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra sociedade de economia mista federal quando a controvérsia se funda em conduta atribuída ao Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, sem interesse jurídico direto da União. A prescrição não se reconhece quando inexiste prova segura da data do saque integral do saldo da conta, pois cabe ao réu demonstrar o fato extintivo do direito alegado pela parte autora. O Banco do Brasil, como administrador das contas individualizadas do PASEP, deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, de modo que a ausência ou incompletude das informações sobre a modalidade de saque deve ser interpretada em seu desfavor. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao participante provar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências do banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência de apresentação dos instrumentos de quitação referentes aos saques em caixa impõe a responsabilização do Banco do Brasil pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. A ausência de juntada, pela autora, de extratos bancários ou…

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