Processo 0829107-69.2017.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0829107-69.2017.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0829107-69.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., sucessora da Sociedade de Ensino Superior do Pará Ltda., em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a anulação do crédito tributário de ISSQN consubstanciado na CDA nº 004.986/2013, oriunda do Auto de Infração nº 608-1/2006, referente aos períodos de apuração de outubro a dezembro de 2005. Em sua petição inicial (ID 2623524), a embargante sustenta, em síntese, que o lançamento fiscal padece de vício por indevida mensuração da base de cálculo do ISSQN. Alega que a autoridade fiscal incluiu na base de cálculo parcelas que não compõem o preço do serviço, tais como: bolsas de estudo convencionais (descontos incondicionados), bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), mensalidades canceladas ou devolvidas por evasão escolar e encargos moratórios (juros e multa) recebidos por atraso no pagamento. Apresentou apólice de seguro-garantia (ID 2623536). O Município de Belém apresentou impugnação (ID 4152040), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, afirmando que a base de cálculo seguiu a escrita fiscal da empresa, que as bolsas do PROUNI não gozam de isenção municipal sob pena de violação ao art. 151, III, da CF, e que a embargante não comprovou a exclusão de valores ou a natureza das parcelas glosadas. Sentença terminativa prolatada sob ID 9346001, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de demonstrativo de cálculo. Interposta apelação pela embargante (ID 10220555), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso (ID 17892374), cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular instrução, sob o fundamento de que a tese autoral reside na inexigibilidade do título e não apenas em excesso de execução. Retornados os autos, o processo foi saneado (ID 77125201), sendo deferida a produção de prova pericial contábil e fixados como pontos controvertidos a composição da base de cálculo, a incidência de ISS sobre bolsas PROUNI e incondicionadas, mensalidades canceladas e encargos moratórios. O laudo pericial foi colacionado sob ID 133193137. O Município de Belém manifestou-se pela impugnação do laudo (ID 135123317), enquanto a embargante reiterou seus pedidos iniciais (ID 136627191). Custas finais devidamente recolhidas (ID 143098253). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da base de cálculo do ISSQN utilizada pela autoridade fazendária municipal para a constituição do crédito tributário referente ao último trimestre de 2005. Da Incidência do ISSQN sobre as Bolsas do PROUNI e FIES A embargante argumenta que as bolsas do PROUNI ostentam natureza de desconto incondicionado, o que excluiria tais valores da base de cálculo do ISSQN, sob pena de ofensa à capacidade contributiva. Todavia, tal tese confronta diretamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. O Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005, não impõe gratuidade pura, mas sim uma modalidade de remuneração indireta. As instituições de ensino que aderem ao…

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