Processo 0829114-33.2026.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0829114-33.2026.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829114-33.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: R. D. S. S. Nome: RITA DA SILVA SANTOS Endereço: Quadra Parque Piauí, 05, - de 4/5 a 5/6, Parque Piauí, TERESINA - PI - CEP: 64025-020 REQUERIDO: J. R. D. S. Nome: JOHNNATAN RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra Parque Piauí, 05, - de 4/5 a 5/6, Parque Piauí, TERESINA - PI - CEP: 64025-020 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANDERSON BRITO DA MATA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é mãe da parte interditanda, que possui transtornos psiquiátricos: Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.), apresentando limitações físicas e cognitivas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte requerente. Em sede de liminar, requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747. A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente dos laudos médicos, que indicam que a parte interditanda possui esquizofrenia paranoide e que, em princípio, não executa algumas ou nenhuma atividade da vida diária, necessitando de cuidados domiciliares. Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil. Cumpre assentar que a parte autora logrou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados